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O cabimento dos embargos de declaração quando ocorre a denegação de recurso para outra instância
por Gleibe Pretti
20/07/2009
 

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     O cabimento dos embargos de declaração quando ocorre a denegação de recurso para outra instância
 

O cabimento dos embargos de declaração quando ocorre a denegação de recurso para outra instância

Gleibe Pretti

O cabimento dos embargos de declaração quando ocorre a denegação de recurso para outra instância Por Gleibe Pretti* Caro leitor, é uma satisfação escrever para você para tentar sanar eventuais dúvidas acerca de um assunto que a doutrina não aborda com a devida vênia e a jurisprudência é tímida nesse ponto. Tratam-se dos embargos de declaração que são utilizados para encaminhar o recurso para instância superior quando esses são denegados. Muito bem, vamos começar pelo texto literal da lei. Confere o art. 897-A da CLT: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000) Como esta evidente na parte final do artigo supracitado, caberão embargos de declaração quando houver manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Mas o que significa esse trecho legal? Vamos por etapas. 1 - Quais são os pressupostos extrínsecos dos recursos? A doutrina dominante nos informa que são o preparo, o prazo e a representação das partes, ou seja, no primeiro juízo de admissibilidade são analisados esses pressupostos para a validade do processo. 2- O que seria manifesto equívoco? É um erro crasso por parte do Poder Judiciário. Exemplos de erros da secretaria que acontecem na prática: a) A decisão foi procedente em parte e o reclamante recorreu ocorre que o Juiz indeferiu o recurso ordinário para o TRT. Nessa situação o RO não poderia ser denegado; b) O reclamante pediu a concessão da justiça gratuita, a qual foi deferida. Foi proferida a decisão e o reclamante recorreu, ocorre que o RO foi considerado deserto, não poderia ser tendo em vista que nessa hipótese o empregado nada pagaria para recorrer; c) Foi declarada a falência da empresa e quando a mesma recorreu seu recurso foi denegado seguimento por ser deserto. Nessa situação também o recurso deveria ser encaminhado para o Tribunal, sem a necessidade de pagamento; d) Por simples erro de representação o recurso foi denegado, nessa situação também cabem embargos de declaração por se tratar de um pressuposto extrínseco; e) Nessa última hipótese, que é mais comum, imagine um recurso que é interposto no 9º dia de prazo, pois no 8º dia foi feriado municipal, estadual ou federal. Assim ocorrendo denegação do recurso por um dos motivos acima descritos, cabem embargos de declaração para o mesmo Juízo que proferiu a decisão. Segue abaixo a decisão recente do TST em que o Ministro Ives Gandra Martins Filho que vai de encontro com o que falamos até então: Depois que a Lei 9.957/2000 alterou o artigo 897-A da CLT e admitiu a correção de erro no exame dos pressupostos extrínsecos (ou genéricos) de recurso por meio de embargos de declaração, esta é a via para se fazer a correção. Portanto, se a parte não o fizer no momento oportuno, não poderá pedir que a instância superior corrija erro cometido pela instância anterior relativo à não-observância dos aspectos formais do processo (como regularidade de representação, tempestividade, pagamento de custas e depósito recursal, entre outros). A tese é nova no Tribunal Superior do Trabalho, segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, mas deve ser adotada em respeito aos princípios da preclusão e da celeridade processual. “Pelo princípio da preclusão, no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos, deve levantar a matéria que cabe, naquele momento, ser questionada. Sei que é uma tese nova, mas, do contrário, estaríamos dando à parte a faculdade de escolher quando impugnar”, explicou o ministro Ives Gandra Filho. A tese foi adotada pela Sétima Turma do TST em julgamento de recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares (MG) contra a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda.. Ives Gandra Filho destacou que o entendimento prestigia a celeridade do processo, evitando idas e vindas dos autos entre as instâncias. “A permissão de que a correção seja feita por meio dos embargos declaratórios evita que o recurso suba à outra instância e retorne para que seja novamente julgado, afastado o pressuposto que teria sido equivocadamente exigido ou não observado”, explicou o relator. No caso julgado pela Sétima Turma do TST, foi observado que o sindicato, apesar de ter apresentado embargos de declaração relativos à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não questionou a regularidade de representação processual (procuração) da empresa naquele momento. Só veio a fazê-lo no recurso de revista ao TST, quando argumentou que o recurso deveria ter sido declarado inexistente uma vez que a advogada que o assinou não deteria poderes para fazê-lo. Segundo a defesa do sindicato, o mandato que outorgou poderes à advogada foi subscrito por um suposto representante legal da empresa, cuja assinatura, ilegível, não foi acompanhada do necessário nome de quem tem poderes para tanto. “Não há como acolher a preliminar, na medida em que, diante do artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese”, afirmou o ministro Ives Gandra Filho em seu voto. O artigo 897-A da CLT dispõe que “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. ( RR 515/2007-099-03-00.0) São dessa

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